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Quatro leis são sancionadas pelo Legislativo e publicadas no Diário Oficial

Na Edição de número 1841 do Diário Oficial de Catanduva constam 4 leis que foram aprovadas pela Câmara de Catanduva, vetadas pelo prefeito Padre Osvaldo de Oliveira Rosa (PSDB), e sancionadas pelo presidente do Legislativo Gleison Begalli (PDT).

Quatro leis são sancionadas pelo Legislativo e publicadas no Diário Oficial

Foto: Arquivo

Duas delas são autorizativas, ficando a cargo do Executivo coloca-las em uso.

A Lei 6169/2021 do vereador Marquinhos Ferreira (PT) autoriza Poder Executivo a implantar o Programa Aluguel Social (PAS), destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, as quais residam há mais de 01 (um) ano, e não possuem imóvel próprio, no Município ou fora dele.

Terão direito ao benefício do PAS de que trata esta lei até o seu reassentamento definitivo, as famílias de baixa renda que se encontre em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam inscritas nos programas da Assistência Social do Município de Catanduva, com cadastro de ficha socioeconômica na respectiva Pasta Municipal; morando em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal; em situação de emergência decorrente de epidemias, calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de incêndio, ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; vivendo em locais de risco, assim apontado pela autoridade local competente; em situação de despejo.

 

Também de autoria do vereador Marquinhos Ferreira foi sancionada pelo presidente do Legislativo a Lei 6170/2021 de maneira que o Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Programa Emergencial de Renda Familiar do Município de Catanduva, que consiste em um auxílio financeiro mensal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pago às famílias em situação de vulnerabilidade temporária em decorrência da pandemia da Covid-19, que residam no Município de Catanduva.

O auxílio financeiro, de que trata o caput deste artigo será concedido pelo período de 03 (três) meses consecutivos, após o deferimento do pedido. Para a concessão do auxílio financeiro deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: o requerente deverá ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; o valor venal do imóvel que a família utilize para moradia, seja ela própria, alugada, ou cedida, não poderá exceder R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); não tenha fonte de renda capaz de sustentar as suas necessidades básicas ou do núcleo familiar que integra; o requerente e os demais membros do grupo familiar não poderão ter vínculo de emprego formal ativo, bem como outro tipo de renda, nos termos desta Lei.

Para os fins desta Lei, são considerados empregados formais, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independente do regime jurídico, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e os titulares de mandato eletivo.

 

Foi publicada também a Lei 6171/2021 do vereador Mauricio Gouvea (PSDB) onde ficam as empresas concessionárias e autarquias municipais fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da cidade de Catanduva deverá, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato da suspensão (corte) do serviço fornecido.

As empresas concessionárias e Autarquias Municipais deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito ou Pix (sistema de pagamento instantâneo).

A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes que efetuarem as suspensões de fornecimento. A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.

O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

Estando o agente incumbindo da efetivação a suspensão (corte) desprovido da máquina de cartão e Chave do Pix, para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

 

Ainda na edição 1841 do Diário Oficial consta a Lei Complementar 1007/2021 da vereadora Taise Braz (PT) que altera o inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 0185, de 28 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 4º :-  I – Classe de Docentes: a- Professor Berçarista; b- Professor Recreacionista; c- Professor I; d - Professor II, e- Professor de Educação Especial.

Texto: Comunicação Social