REVOGAÇÃO - TOMADA DE PREÇO
Assunto: Contratação de empresa especializada para implantação de sistema de geração de energia solar na Câmara Municipal
PROCESSO N°11.660
TOMADA DE PREÇO N° 01/22
ASSUNTO: Contratação de empresa especializada para implantação de sistema de geração de energia solar na Câmara Municipal.
Recebe esta presidência os autos de que trata a abertura de procedimento administrativo, modalidade Licitação Pública, tipo Tomada de Preço, para contratação de empresa para implantação de sistema de geração de energia solar na Câmara Municipal.
Tendo em vista que os autos se encontram conclusos para esta Presidência, porém o caso merece minucioso tratamento antes de procedermos nossa opinião, especialmente sob a ótica do tratamento efetivado quando da elaboração do Edital e apontamento pelo setor jurídico desta Casa por não acostar nos autos o projeto executivo como determina os ditames legais.
Tendo em vista que está contido o princípio do interesse público, de análises da melhor proposta embora tenha comparecido empresa (s) interessada(s) no referido certame. A decisão tem amparo na legislação que rege toda a matéria que envolve o certame e que trata de anulação da licitação. Há que se ressaltar princípios do Direito Administrativo, os quais estabelecem que o edital faz lei entre as partes e que a licitação precede a contratação, todavia esta sujeita-se à conveniência da Administração, conforme preleciona a melhor doutrina de Hely Lopes Meirelles, págs. 3, ss., in Licitação e Contrato Administrativo, 4ª ed. Atualizada, Editora Revista dos Tribunais. S.P., 1979, que Licitacão, apesar de mero procedimento administrativo, "é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da Licitação. A licitação é o procedimento administrativo preparatório do contrato; é a condição para a sua formalização. Pela licitação se seleciona o melhor contratante; pelo contrato se vinculam as partes para a consecução de seu objeto." Consubstancia o mesmo doutrinador sobre a revogação do processo licitatório (Op. C., pág. 178), afirmando que, "A revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa, mas nem por isso dispensa a justificação do ato revocatório. A Administração pode revogar a licitação em qualquer de suas fases, desde que o interesse público imponha essa invalidação. São as conveniências do serviço que comandam a revogação, e passam a ser justa causa da decisão revocatória"...ante o exposto, ressaltamos que na situação sub examen, há justa causa para a anulação da licitação em tela, encontra justificativa na preservação do interesse público e na rigorosa observância do princípio da isonomia e da probidade administrativa. Assim sendo, nos termos da legislação determinante e ante as falhas apontadas as fls. daquele processado, não atendendo, o termo referencial, todas as informações necessárias para obtenção de uma proposta equilibrada aos olhos de prováveis proponentes, opinamos pela anulação do ato da presente licitação, uma vez porque reputa-se inconveniente e inadequada à satisfação do interesse público, pois que a Administração pode desfazer seus próprios atos a qualquer tempo, tendo em vista a manifestação do interesse público na citada matéria.
É principalmente no âmbito dos atos discricionários que se encontra campo mais fértil para a prática de atos imorais, pois é neles que a Administração Pública tem liberdade de opção entre várias alternativas, todas elas válidas perante o direito. Ora, pode perfeitamente ocorrer que a solução escolhida pela autoridade, embora permitida por lei, em sentido formal, contrarie valores éticos não protegidos diretamente pela regra jurídica, mas passíveis de proteção por estarem subjacentes em determinada coletividade. É o caso do presente certame licitatório. Mantemos a lição aplicada pela sua essência e objetividade de que trata a matéria, no dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao assinalar que "a partir do momento em que a Constituição Federal, no art. 37, inseriu o princípio da moralidade entre os de observância obrigatória pela Administração Pública e, no art. 5°, LXXIII, colocou a lesão à moralidade administrativa como um dos fundamentos da ação popular, ela veio permitir duas conclusões: a primeira é a de que o ato administrativo imoral é tão inválido quanto o ato administrativo ilegal; a segunda é uma consequência da primeira, ou seja, é a de que, sendo inválido, o ato administrativo imoral pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, para fins de decretação de sua invalidade." (in A moralidade como limite à discricionariedade administrativa, pag. 116).
Hely Lopes Meirelles, grande mestre administrativista, já alertava que "para o particular tudo é possível, para o administrador público obediência à Lei".
De sorte que não pode haver ocultamento de atos administrativos, em especial quanto a procedimentos licitatórios, como bem observado pelo ilustre administrativista Prof. Celso Bandeira de Mello, ao afirmar "que se consagra nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1°, parágrafo único da Constituição) ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida". (in Discricionariedade e Controle Jurisdicional, Malheiros, São Paulo, 1992, pag. 70).
A rigor, o dinheiro público deve ser aplicado com total parcimônia!
Determino a imediata anulação dos atos da Comissão Julgadora de Licitações, por não atender parcialmente os ditames legais, para todos os efeitos legais, pois o mesmo não possibilitaria a integralidade de informações faltantes no termo referencial na participação de outros licitantes na modalidade pretendida, além de que seja o servidor responsável pela publicação certifique nominalmente a existência dela, anexando-se a publicação, mantendo-se as demais condições editalícias e o devido prosseguimento.